Por Julyana Neiverth
Segundo Baruch Spinoza, “Existe tanta diferença entre as cabeças quanto entre os gostos” e “A atividade mais importante que um ser humano pode alcançar é aprender a entender, porque entender é ser livre”.
Em outras palavras, cada indivíduo tem direito à sua própria subjetividade, às suas escolhas, à sua liberdade de pensamento, às suas leituras, opiniões e é isto que nos enriquecesse enquanto coletividade. Sendo assim, para o desenvolvimento desta subjetividade o indivíduo também possui o direito à sua privacidade, o direito de “estar só”.
A Lei Geral de Proteção de Dados traça como fundamentos da proteção de dados: (a) o respeito à privacidade; (b) a autodeterminação informativa; (c) a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; (d) a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; (e) o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; (f) a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e (g) os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Neste sentido, a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados se configura em algo extremamente positivo para o cenário brasileiro considerando, principalmente, as tendências europeias de cuidado com informações pessoais.
Um dado pessoal é toda a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Trata-se de toda informação pessoal que possibilita a identificação de uma pessoa, como o número de CPF, RG, o nome dos pais, o endereço no qual reside, o sobrenome, o endereço de e-mail, as manifestações pessoais, entre outros.
Todas as informações que permitam identificar um indivíduo ou um grupo de indivíduos podem ser consideradas como dados pessoais. A Lei ainda diferencia os dados pessoais sensíveis, isto é, as informações relacionadas à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação ao sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual e dado genético ou biométrico.
A referida diferenciação refere-se à presunção legal de que o vazamento de dados pessoais sensíveis pode trazer prejuízos maiores aos seus titulares, de modo que estas informações necessitam de um cuidado pormenorizado quando houver necessidade de tratamento.
Artigo escrito por: Julyana Neiverth – OAB/PR 81.276