Por Julyana Neiverth
De acordo com dados da Receita Federal, em 2020, no Brasil, as Pequenas e Médias Empresas (PME’s) somaram um total de 90,6% dentre as 19.228.025 que existem no país. Estudos também revelaram que 42% das empresas aceleraram a adoção de novas tecnologias (principalmente as empresas de médio porte) e 83% afirmaram que a adoção de novas tecnologias é o aspecto mais relevante para a recuperação econômica das pequenas e médias empresas brasileiras.
O cenário factual brasileiro não permite aos empresários – principalmente pequenos e médios – a premissa de se manterem inertes diante das adversidades sociais e comerciais vivenciadas em decorrência dos acontecimentos dos últimos anos. Atualmente, o exercício da atividade empresarial demanda de seus gestores habilidades visionárias de adaptação tecnológica para manutenção da qualidade de seus serviços e melhor alcance de seu público.
Quando tratamos especificamente de Pequenas e Médias Empresas, temos que rememorar a Lei Complementar nº 123/2006, que prevê expressamente que toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Inicialmente, quando de sua publicação, a Lei Geral de Proteção de Dados, por sua vez, não fez qualquer diferenciação para aplicação de seus preceitos legais segundo o tamanho e arrecadação anual das empresas, se limitando a atribuir à Autoridade Nacional de Proteção de Dados competência para editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para microempresas e empresas de pequeno porte.
Apenas recentemente, na data de 14 de junho de 2023, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou um modelo de registro simplificado para as operações de tratamento de dados pessoais para empresas de pequeno porte, sendo mencionado no texto legislativo do órgão de fiscalização como “Agentes de Tratamento de Pequeno Porte” (ATPP).
O formulário é consequência do Regulamento de Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte (ATPP) publicado em 27 de janeiro de 2021, por meio da Resolução CD/ANPD nº 2, no qual em seu artigo 9º garante às empresas de pequeno porte um registro simplificado das operações de tratamento de dados pessoais.
O documento traz oito campos de preenchimento, sendo eles: (a) informações de contato da instituição; (b) categorias de titulares de dados pessoais; (c) dados pessoais; (d) compartilhamento de dados; (e) medidas de segurança; (f) período de armazenamento dos dados pessoais; (g) processo, finalidade e hipótese legal; e (h) observações.
A medida é importante para garantir segurança jurídica às empresas, maior eficiência legislativa e o cumprimento do escopo primordial da Lei Geral de Proteção de Dados que é o de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, e garantir o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Artigo escrito por: Julyana Neiverth – OAB/PR 81.276